- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo recursal para impugnar a recusa do Ministério Público em propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A parte agravante alegou que a matéria relativa ao ANPP seria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que a decisão agravada teria ignorado jurisprudência recente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio, e na preclusão consumativa pela inércia da defesa em impugnar tempestivamente a recusa ministerial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), considerando a alegação de que a matéria seria de ordem pública e não sujeita à preclusão. 5. Saber se a consolidação jurisprudencial sobre a aplicabilidade do ANPP a crimes militares poderia justificar a ausência de impugnação tempestiva pela defesa. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao não admitir o habeas corpus como sucedâneo recursal, em respeito ao sistema de impugnações previsto na legislação processual. 7. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto de justiça consensual, cuja propositura depende de avaliação discricionária e fundamentada do Ministério Público quanto à conveniência e oportunidade, sendo o controle jurisdicional limitado aos aspectos de legalidade. 8. A defesa, ciente da recusa ministerial desde o oferecimento da denúncia, não utilizou o instrumento processual adequado no momento oportuno, permitindo o regular desenvolvimento da ação penal, o que caracteriza preclusão consumativa. 9. A consolidação jurisprudencial sobre a aplicabilidade do ANPP aos crimes militares não invalida automaticamente recusas anteriores, especialmente quando não houve impugnação tempestiva pela defesa. 10. O princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais impede a reabertura de discussões que poderiam ter sido travadas no momento adequado. 11. O habeas corpus não é instrumento adequado para uniformização de entendimentos jurisprudenciais, existindo outros mecanismos processuais para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em respeito ao sistema de impugnações previsto na legislação processual. 2. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto de justiça consensual, cuja propositura depende de avaliação discricionária e fundamentada do Ministério Público quanto à conveniência e oportunidade, sendo o controle jurisdicional limitado aos aspectos de legalidade. 3. A inércia da defesa em impugnar tempestivamente a recusa ministerial ao ANPP caracteriza preclusão consumativa, impedindo a reabertura da discussão em momento posterior. 4. A consolidação jurisprudencial sobre a aplicabilidade do ANPP aos crimes militares não invalida automaticamente recusas anteriores, especialmente quando não houve impugnação tempestiva pela defesa.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. (AgRg no HC n. 1.031.921/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.