- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, sendo descabido invocar parâmetros externos ao acórdão embargado. 3. No caso, não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões estão em perfeita coerência, conforme demonstrado no voto condutor do acórdão. 4. A tentativa do embargante de rediscutir as conclusões do acórdão embargado por meio dos embargos de declaração é descabida, pois não se trata de instrumento adequado para tal finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.893.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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