- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 283/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravo interno não demonstra, de modo concreto e específico, a superação do fundamento central da decisão agravada (Súmula n. 283/STF), limitando-se a alegar, em termos genéricos, que "foram enfrentados todos os pontos do acórdão", sem correlacionar, pontualmente, cada fundamento suficiente do acórdão recorrido com a respectiva impugnação realizada no recurso ordinário. 2. Ademais, a parte recorrente faz menções, de forma genérica, às decisões do Tribunal de Contas, à Operação Raio-X e à decadência em torno do ato do Governador. Essa linha argumentativa, todavia, não rebate, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, em especial o reconhecimento da coisa julgada (arts. 505 e 508 do CPC) e a delimitação do ato coator para fins de decadência (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), tal como delineados pela Corte de origem. 3. Por fim, verificada a ausência das ilegalidades apontadas, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral por meio da ação mandamental, que não pode ser manejada como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.317/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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