- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATOS DE IMPÉRIO. AUTORIDADE IMPETRADA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. INDICAÇÃO INCORRETA. ATO PRATICADO POR AGENTE DA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MULTA. CABIMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Espécie em que, na origem, foi indeferida a inicial de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, que anulou a carta de habite-se anteriormente expedida em relação aos lotes n. 09 e 11, de propriedade da parte recorrente, bem como indeferiu a concessão do documento citado em relação ao lote n. 08. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal pela inexistência de ato subscrito pela autoridade apontada como coatora no mandamus e pela não comprovação do direito líquido e certo de plano, por meio de documentos pré-constituídos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 76.156/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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