- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. TENTATIVA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. SÚMULA 567/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, oriundo de julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para exasperar a pena imposta ao paciente pela prática do delito de furto consumado, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 2. A defesa alegou que a conduta do paciente não constitui crime, tratando-se de crime impossível, em razão da vigilância ininterrupta e pessoal por parte dos seguranças do estabelecimento comercial. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da tentativa, sob o argumento de que não houve inversão da posse sobre o bem. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, fundamentando que a vigilância por câmeras e funcionários não torna o meio absolutamente inidôneo para impedir a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ. Ademais, reconheceu a consumação do crime de furto com base na teoria da apprehensio ou amotio, considerando que houve inversão da posse do bem, ainda que por curto período de tempo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a vigilância direta, contínua e pessoal exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial caracteriza crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto período de tempo, caracteriza a consumação do crime de furto, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. III. Razões de decidir 6. A vigilância direta, contínua e pessoal exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial não torna o meio absolutamente inidôneo para impedir a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ. 7. A teoria da apprehensio ou amotio estabelece que o crime de furto se consuma no momento da inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. 8. No caso concreto, houve a inversão da posse do bem subtraído, considerando que o paciente foi abordado após a linha dos caixas, quase na saída do estabelecimento, onde foi recuperada a res furtiva. 9. A reforma do julgado para reconhecer a tentativa ou absolver o paciente demandaria reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 17; 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, HC 839.876/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 908.827/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.626.886/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020. (AgRg no HC n. 1.012.078/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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