- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar e requer a reforma da decisão agravada, após já ter interposto recurso anterior contra o mesmo ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento da segunda insurgência, por força do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Uma vez exercido o direito de recorrer, esgota-se a faculdade processual de impugnar o ato judicial, sendo irrelevante a apresentação de novos argumentos em peça recursal subsequente. 6. A decisão agravada permanece hígida quanto ao seu processamento em relação ao primeiro recurso protocolado, não podendo o Poder Judiciário admitir a duplicidade de vias impugnativas simultâneas para o mesmo fim. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.018.267/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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