- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. IRREGULARIDADES. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. DESNECESSÁRIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PROVAS. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, não se faz necessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar. III - Possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que seja assegurada a garantia do contraditório ao Acusado. Verifica-se, in casu, que o processo administrativo disciplinar foi instruído com a ouvida de testemunhas, na presença do Impetrante e de seu Advogado. IV - O entendimento desta Corte consiste em afastar a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.208/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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