- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU A MATÉRIA COGNOSCÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, a matéria submetida à apreciação, delimitando adequadamente o âmbito cognoscível do habeas corpus e afastando teses não analisadas na origem por supressão de instância. 3. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas, tal como descritas no acórdão de origem, não configura reexame de provas e é providência admissível em habeas corpus, especialmente diante de imputação desproporcional ou carente de suporte probatório objetivo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 1.034.424/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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