- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TEMA N. 1.155 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.155, "o período de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem". 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.039.318/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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