- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza das drogas (aproximadamente 13 kg de cocaína - fl. 396), aliadas às circunstâncias do delito - tráfico interestadual de grande quantidade de entorpecentes, praticado "[...] com a logística de hospedagem, o que indica a atuação/participação em rede de distribuição de entorpecentes de Minas Gerais, utilizando veículo de valor elevado, que, além de levantar menos suspeita da Polícia, possui a capacidade de transportar cargas escondidas" (fl. 404) -, evidenciam a dedicação dos agravantes a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.042.578/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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