JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OCORRIDA DURANTE O LAPSO PREVISTO NO ART. 220, CPC/2015. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. 1. Para as intimações eletrônicas expiradas durante o lapso previsto no art. 220, do CPC/2015, o primeiro dia da contagem do prazo recursal de 15 dias úteis é o primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro. Precedentes: AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1814553 / RN, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01.06.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1563799 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10.08.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1544693 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.04.2020. 2. Consta dos autos (fl. 248) que a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 7/1/2019. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). Contado a partir do dia 7/1/2019, o prazo expirou em 17/01/2019. Realizada a "consulta" no dia 17/1/2019, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 18/1/2019 (art. 231, V, do CPC/2015). Exclui-se o dia 18/1/2019, primeiro dia do prazo (art. 224 do CPC/2015), prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 21/1/2019, primeiro dia da efetiva contagem do prazo. Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015) terminou em 8/2/2019, mas o recurso foi interposto somente em 11/2/2019. Desta forma, o recurso especial é intempestivo. 3. "O art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação" (AgInt nos EDcl no AREsp 1563799 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10.08.2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.849/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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