- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENTE ILEGALIDADE A SER SANADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos produzidos na fase extrajudicial e judicial, não havendo ilegalidade a ser sanada por esta Corte superior. Da mesma forma, a dosimetria da pena encontra-se devidamente justificada. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.052.164/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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