- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de teses e pedidos formulados no HC n. 769.307/RS e AREsp n. 2.257.524/RS, também em favor do ora agravante, já rechaçados por decisões de minha lavra transitadas em julgado. 2. Outrossim, a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.584/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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