JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA RESERVADA AO PRETÓRIO EXCELSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando isenção de cobrança indevida de crédito tributário objeto do Auto de Infração n. 758.803-1. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Inicialmente, sobre a informação apresentada às fls. 785-793, verifica-se a inadequação do meio processual para se aferir eventual desobediência à decisão do Superior Tribunal de Justiça, estando reservada para tal fim a reclamação. III - Por outro lado, verifica-se que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está referendando a tese apresentada em agravo de instrumento pelo colegiado, a despeito da perda de objeto, mantida até enquanto durar a decisão no mandado de segurança. Com efeito não foi atacada, de per si, a decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV - Verifica-se, inicialmente, em relação à alegada afronta ao art. 489 do CPC/2015, não incorrer o acórdão recorrido na pecha da falta de fundamentação adequada, tendo em vista a presença dos elementos essenciais da decisão, bem como, não se apresentar nenhuma das pechas previstas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Ao fundamentar a decisão, na prevalência do acórdão proferido no colegiado, o julgador encampou os fundamentos da referida decisão e anulou a sentença de primeiro grau, pelo princípio da substituição. No mesmo sentido do entendimento acima, acerca da inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando existe fundamentação adequada, transcrevem-se os seguintes julgados, in verbis: AgInt no AREsp 1.305.670/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020; AgInt no AREsp 1.453.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 11/10/2019. V - Por outro lado, quanto aos demais dispositivos legais apontados como violados, verifica-se que a matéria contida nos referidos regramentos não foi abordada no âmbito do acórdão recorrido, ressentindo-se tal parcela recursal da ausência do necessário prequestionamento, o que impede o trânsito do apelo nobre. Incide na espécie a Súmula n. 282/STF. VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.581.326/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017; AgRg no AREsp n. 484.048/PB, relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 3/9/2014; AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017. VIII - Finalmente, quanto à alegada violação de dispositivo constitucional, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar tal alegação, sob pena de usurpação da competência reservada ao pretório excelso. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.332.373/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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