- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA RESERVADA AO PRETÓRIO EXCELSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando isenção de cobrança indevida de crédito tributário objeto do Auto de Infração n. 758.803-1. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Inicialmente, sobre a informação apresentada às fls. 785-793, verifica-se a inadequação do meio processual para se aferir eventual desobediência à decisão do Superior Tribunal de Justiça, estando reservada para tal fim a reclamação. III - Por outro lado, verifica-se que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está referendando a tese apresentada em agravo de instrumento pelo colegiado, a despeito da perda de objeto, mantida até enquanto durar a decisão no mandado de segurança. Com efeito não foi atacada, de per si, a decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV - Verifica-se, inicialmente, em relação à alegada afronta ao art. 489 do CPC/2015, não incorrer o acórdão recorrido na pecha da falta de fundamentação adequada, tendo em vista a presença dos elementos essenciais da decisão, bem como, não se apresentar nenhuma das pechas previstas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Ao fundamentar a decisão, na prevalência do acórdão proferido no colegiado, o julgador encampou os fundamentos da referida decisão e anulou a sentença de primeiro grau, pelo princípio da substituição. No mesmo sentido do entendimento acima, acerca da inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando existe fundamentação adequada, transcrevem-se os seguintes julgados, in verbis: AgInt no AREsp 1.305.670/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020; AgInt no AREsp 1.453.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 11/10/2019. V - Por outro lado, quanto aos demais dispositivos legais apontados como violados, verifica-se que a matéria contida nos referidos regramentos não foi abordada no âmbito do acórdão recorrido, ressentindo-se tal parcela recursal da ausência do necessário prequestionamento, o que impede o trânsito do apelo nobre. Incide na espécie a Súmula n. 282/STF. VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.581.326/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017; AgRg no AREsp n. 484.048/PB, relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 3/9/2014; AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017. VIII - Finalmente, quanto à alegada violação de dispositivo constitucional, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar tal alegação, sob pena de usurpação da competência reservada ao pretório excelso. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.332.373/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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