- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PERMUTA DE PRESO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Observa-se que, ao menos em um juízo perfunctório, foram apontados elementos concretos para o indeferimento do pedido, de modo que a análise do pedido defensivo exige um exame mais aprofundado do pleito, o que será feito quando do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Entende-se, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.062.649/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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