- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. "PERDA DE OBJETO" PARA "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO". AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 933 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9° e 10 do CPC, veda que o órgão jurisdicional decida com base em fundamento jurídico a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. 2. A distinção entre fundamento legal (dispositivo normativo) e fundamento jurídico (qualificação jurídica dos fatos) é essencial para a aplicação do art. 10 do CPC. A alteração da causa de extinção do processo de "perda superveniente do objeto" para "impossibilidade jurídica do pedido", baseada na natureza abstrata do ato normativo impugnado, constitui inovação de fundamento jurídico que exige o prévio contraditório. 3. A superveniência de lei revogadora do decreto municipal impugnado não afasta o interesse processual na anulação do acórdão recorrido por erro de procedimento, tendo em vista a existência de pedidos cumulados de natureza indenizatória na ação originária. 4. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC pela negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de decisão surpresa, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.757.974/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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