- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos. 2. No caso dos autos, a decisão ora agravada foi publicada no dia 7/4/2025, e o presente recurso foi interposto em 15/4/2025, quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição. 3. Ademais, na situação dos autos, não há que se falar em atuação suplementar, porquanto a decisão monocrática, que se pretende combater, refere-se ao recurso especial interposto pelo assistente de acusação, razão pela qual o cômputo do prazo para interposição de agravo regimental iniciou-se no dia seguinte à publicação da decisão impugnada no diário eletrônico. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.046.554/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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