- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. EXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à alegada redução indevida da eficácia subjetiva do título executivo coletivo (Processo 0006306-43.2016.4.01.3400/DF), com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente para executar diferenças da PAE (março/1996 a março/2001). 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. No caso, para alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à ausência de legitimidade ativa do recorrente, e para examinar eventual preclusão da questão, seria imprescindível o reexame do título executivo judicial formado na ação 0006306-43.2016.4.01.3400, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.132.484/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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