- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SEDE DA EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. ART. 11, § 1º, DA LEF. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 186 DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a excepcionalidade da penhora da sede (art. 11, § 1º, da LEF) encontra óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido baseou-se em fatos, como a constatação de que o imóvel era o único bem localizado à época e a indicação tardia de outros bens pelo devedor. 3. A análise da preferência do crédito trabalhista (art. 186 do CTN) também é vedada pela Súmula 7/STJ, pois o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas, pela ausência de ordem de penhora concorrente, tratando a oferta do bem em Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) como ato espontâneo insuficiente para instaurar o concurso de credores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.155.710/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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