- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos ora recorrentes contra a parte recorrida, desacolheu a impugnação do IBGE, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja verificada a ocorrência do alegado excesso de execução. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto para extinguir o processo executivo em razão da ausência de prévia liquidação do julgado coletivo. 3. Nesta Corte, decisão que deu provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a declaração de inexigibilidade do título e reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes, com determinação do prosseguimento do cumprimento de sentença. 4. O tema ora em discussão - inexigibilidade do título - foi examinado pela Suprema Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, concluiu pela impossibilidade de ser questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória. 5. Hipótese em que deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. 6. No tocante à legitimidade ativa ad causam, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem contraria a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.143/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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