- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, sendo suficiente a fundamentação adotada, ainda que não tenha havido exame individualizado de todos os argumentos. Outrossim, consignou-se que as razões do recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como, no tocante à tese de majoração e fixação dos honorários em grau recursal, que o acórdão local se assentou em dois fundamentos autônomos e suficientes - ausência de apelação quanto aos honorários de primeiro grau (coisa julgada) e vinculação dos honorários recursais à lógica da verba honorária da sentença, sem ultrapassar o principal irrecorrido - os quais não foram especificamente impugnados no recurso especial, incidindo, por isso, a Súmula n. 283 do STF. 4. Insubsistente a alegação de que existem contradições e omissões no que diz respeito à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.191.518/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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