- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do vício alegado no acórdão embargado, que analisou detalhadamente as questões posta em debate, inclusive consignando a inocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal Regional afastou a alegação de prescrição e concluiu que "os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente", bem como a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. A questão relativa à existência de julgados desta Corte, acolhendo a pretensão dos Embargantes, não foi anteriormente suscitada, configurando flagrante tentativa de inovação recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.193.530/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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