- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A conclusão da Corte de origem se arrimou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. A parte ora agravante, a despeito da interposição do recurso extraordinário direcionado ao Supremo Tribunal Federal, o que lhe era devido, haja vista a necessidade inarredável de se desconstituir o fundamento constitucional que dá suporte à conclusão do Tribunal a quo, não manejou o competente agravo interno da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que atrai a incidência do verbete 126 da Súmula do STF, por analogia. 2 Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "havendo questão constitucional autônoma a autorizar a interposição de recurso extraordinário, deve ser interposto agravo contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo. Transitando em julgado o fundamento constitucional da controvérsia, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.365.508/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.234.324/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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