JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a alteração do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado pelo concurso de pessoas, em razão da subtração de veículo com emprego de arma de fogo, em via pública, com base em conjunto probatório que incluiu o depoimento judicial da vítima, descrição prévia das características físicas dos agentes e confirmação do reconhecimento por diversas fotografias, além de relatos convergentes e contradições nos interrogatórios dos réus. 3. Os agravantes sustentam nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, insuficiência probatória e lapso temporal de nove anos entre os fatos e o reconhecimento em juízo, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pode ser mantida com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, depoimento judicial da vítima e outros elementos independentes, diante da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência probatória. 5. Saber se a controvérsia é estritamente jurídica, relativa à interpretação do art. 226 do CPP, ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática reconheceu a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à fragilidade epistêmica do reconhecimento fotográfico e à insuficiência desse meio, isoladamente, para sustentar condenação. 7. Foi realizado o distinguishing do caso concreto, destacando a existência de elementos independentes e judicializados, como o depoimento detalhado da vítima em juízo, descrição prévia das características físicas dos agentes (um alto, magro, claro, de boné; outro moreno, barba rala, piercing na sobrancelha), antes do reconhecimento e confirmação do reconhecimento por diversas fotografias, além de relatos convergentes e contradições nos interrogatórios dos réus. 8. A decisão monocrática assentou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico e que a alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. O lapso temporal de nove anos entre os fatos e o reconhecimento em juízo foi considerado, sendo destacado que a vítima descreveu a dinâmica delitiva e reafirmou detalhes sobre as características físicas e vestimentas dos assaltantes, bem como a conduta específica de cada agente. 10. A reforma da decisão monocrática implicaria a revisão do juízo de suficiência do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, ante sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório. 2. A condenação pode ser sustentada por conjunto probatório judicializado e independente do reconhecimento fotográfico, desde que apto a comprovar a autoria e a materialidade do crime. 3. A revisão do juízo de suficiência do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V e VII; Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.234.582/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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