JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões referentes à retroatividade da Lei n. 14.230/2021, ao Tema n. 1199 do STF, e à abolitio das condutas praticadas pelo embargante, e que haviam sido tipificadas no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original. Concluiu que, não obstante a revogação do último dispositivo pela primeira Lei mencionada, permaneciam elas como típicas, sendo, agora, previstas no inciso V, do art. 11 da LIA, motivo pelo qual subsistia a sua condenação, pela aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 3. Não houve apreciação do mérito das teses que visavam o reconhecimento da prescrição quinquenal, porque o acórdão embargado reconheceu não estarem prequestionadas, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Assim, não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, nesse ponto, inexiste omissão pela falta de manifestação acerca do mérito. 4. Inexistiu contradição no julgado embargado quando, embora tenha afirmado que as referidas teses acerca da prescrição foram suscitadas nos embargos de declaração, também asseverou não estarem prequestionadas. Conforme expressamente constou no voto, o reconhecimento do prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, invocado pelo Embargante, exige que o recurso especial tenha alegado violação ao art. 1022 do CPC, para que se constante a existência de eventual omissão acerca do tema, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A via do recurso especial não se presta para a análise de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.246.158/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões referentes à retroatividade da Lei n. 14.230/2021, na forma do Tema n. 1199 do STF, e a sua incidência nas condutas praticadas pelo embargante, e que haviam sido tipificadas no…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. TEMA N. 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 10/06/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Suscitada pela parte a aplicação das teses do Tema 1.199/STF, alegação, que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a evidente omissão. 2. Haverá …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 24/10/2023

EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declar…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 25/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, CAPUT E I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. R…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.