- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões referentes à retroatividade da Lei n. 14.230/2021, ao Tema n. 1199 do STF, e à abolitio das condutas praticadas pelo embargante, e que haviam sido tipificadas no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original. Concluiu que, não obstante a revogação do último dispositivo pela primeira Lei mencionada, permaneciam elas como típicas, sendo, agora, previstas no inciso V, do art. 11 da LIA, motivo pelo qual subsistia a sua condenação, pela aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 3. Não houve apreciação do mérito das teses que visavam o reconhecimento da prescrição quinquenal, porque o acórdão embargado reconheceu não estarem prequestionadas, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Assim, não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, nesse ponto, inexiste omissão pela falta de manifestação acerca do mérito. 4. Inexistiu contradição no julgado embargado quando, embora tenha afirmado que as referidas teses acerca da prescrição foram suscitadas nos embargos de declaração, também asseverou não estarem prequestionadas. Conforme expressamente constou no voto, o reconhecimento do prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, invocado pelo Embargante, exige que o recurso especial tenha alegado violação ao art. 1022 do CPC, para que se constante a existência de eventual omissão acerca do tema, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A via do recurso especial não se presta para a análise de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.246.158/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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