- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. O agravante sustenta que a condenação é ilegal por ausência de prova do vínculo associativo estável, tratando-se de matéria meramente jurídica que permitiria o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e dialética o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não refutou o fundamento central do julgado monocrático, limitando-se a reiterar as teses de mérito já apresentadas nas peças anteriores. 5. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 6. A simples reiteração de fundamentos quanto à absolvição, sem atacar o motivo processual que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, inviabiliza o conhecimento do regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.687.064/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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