- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o cancelamento do diploma foi realizado em cumprimento às determinações do MEC e que não houve comprovação de danos morais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. As instâncias ordinárias, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela configuração dos danos morais, porque a situação fática dos autos extrapolou o mero inadimplemento contratual, considerando, notadamente, a conduta desidiosa da IES (Instituições de Educação Superior). Consignaram, ainda, que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender ao caráter reparatório, punitivo e pedagógico da indenização, sem promover o enriquecimento sem causa da ora agravada. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.904.499/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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