- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SOBRE O ART. 9º-C DA LEI N. 11.350/2006. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do STJ e afirma que busca apenas a interpretação do art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006, tese já destacada nos autos. 2. Não incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, uma vez que a discussão é de direito e foi adequadamente delimitada nas razões recursais. 3. Contudo, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à suposta ofensa ao art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, razão pela qual falta o indispensável requisito do prequestionamento. 4. Aplica-se, na espécie, as Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.922.259/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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