- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇAS ILÍQUIDAS PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 475 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 490 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural e tempo laborado em condições especiais, pleiteando também condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos entre 1980 a 1980, e reconhecer como tempo de labor rural os períodos entre 1989 a 1995, 1995 a 2001 a 2006 a 2011. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para conceder o benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição e, para corrigir erro material, reconhecendo como tempo de atividade especial os períodos entre 1996 a 2001, 2002 a 2003 e 2003 a 2006. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem proceda ao julgamento do reexame necessário. II - No que diz respeito à necessidade de apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 4.11.2009, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o seguinte entendimento: REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009. Entendimento que foi consolidado na Súmula n. 490/STJ, in verbis: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Sendo, assim, é forçoso concluir que o acórdão recorrido dissentiu da orientação desta Corte, quanto ao cabimento do reexame necessário, quando a sentença não for líquida. Nesse sentido, in verbis: REsp 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017; REsp 1.300.505/PA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 193.300/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013. III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.724.352/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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