JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para afastar a ocorrência dos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual, seria necessário o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reduzir o montante fixado pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, apenas quando este se mostrar abusivo, circunstância inexistente no presente caso. 4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desarrazoado e, tampouco, que destoa dos parâmetros adotados por este Superior Tribunal em precedentes análogos. 5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática e das cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.418.518/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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