- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONFORME INTERPRETAÇÃO DE CONDIÇÃO CONTIDA EM CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prazo prescricional de dez anos do art. 205 do CC/02 deve ser aplicado "a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp nº1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 2/8/2018). 3. Em agravo interno não se admite inovação recursal e também pretensão de discutir tese não prequestionada nas instâncias precedentes. 4. A conclusão do acórdão recorrido de que o termo inicial da prescrição estava sujeito a condição prevista em cláusula contratual não pode ser revista em recurso especial. Incidência da Súmula nº 5 do STJ. 4. Tese jurídica não fundada em violação de lei federal atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência da fundamentação. Entendimento que se aplica também na hipótese de tentativa de configuração de dissídio jurisprudencial, sem apontar qual dispositivo de lei federal recebeu interpretação diferente por tribunal pátrio. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.758.361/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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