- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 927, INCISO VI, DO CPC). SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE COM FUNDAMENTO PREPONDERANTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI e 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 2. Não houve prequestionamento da tese de ofensa ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto, não obstante a oposição de embargos de declaração, a tese não foi apreciada "sob o viés pretendido pela parte recorrente". 3. O acolhimento da pretensão recursal, notadamente quanto à alegada carência de ação e ao interesse de agir reconhecido pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Persiste a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ter sido indicado dispositivo inexistente no ordenamento (art. 927, inciso VI, do CPC), incidindo a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Configurada a ausência de interesse recursal, porque o acórdão recorrido já decidiu nos termos postulados quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidos pelo empregador e não repassados ao fundo. 6. É incabível o recurso especial quando a tese deduzida possui natureza eminentemente constitucional, ainda que se mencionem dispositivos de lei federal, por se tratar de matéria cuja revisão compete ao Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.969.360/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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