JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO DO VALOR INCLUÍDO NO PREÇO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ESSENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior firmou sua orientação jurisprudencial no sentido ser legal o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incluído no valor de aquisição de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes. 2. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias informa que os combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar, acessórios e peças de reposição e manutenção de veículos não são utilizado nas atividades-fim da sociedade empresária (fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lascas, impermeabilizantes, solventes, adesivos e selantes, comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos), de tal sorte que não há como reconhecer o direito ao creditamento do ICMS incluído no preço de aquisição desses produtos. 3. Firmada a premissa de que referidos produtos são utilizados somente em atividade secundária, não essencial à atividade principal, não há como se reconhecer o direito sem o reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.969.925/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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