JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Verificada a prévia interposição de recurso pelo mesmo agravante contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do segundo recurso interposto contra a mesma decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato processual, esgotando a faculdade de impugnar a decisão, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais então deduzidas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.003 e 1.042; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.112.155/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJe de 2/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.955.070/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJe de 27/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.997.834/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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