JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. SUPOSTO BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA. TESE SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. AGENTE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DEVER DE CAUTELA. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MERA ADMISSÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM COM A NEGATIVA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese de bis in idem na dosimetria da pena não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem nas razões de apelação, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, o que configura indevida inovação recursal. A manifestação da Corte local sobre o tema, meramente ad argumentandum (obiter dictum), após rejeitar o recurso por vício processual, não tem o condão de suprir o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o § 1º do art. 180 do Código Penal abrange o dolo eventual. O comerciante que adquire bem de origem espúria, sem a devida cautela quanto à documentação e procedência, mormente quando o valor é incompatível com o de mercado, assume o risco do resultado. O reconhecimento de que o réu detinha conhecimento suficiente para presumir a ilicitude configura o dolo eventual exigido pelo tipo, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante da confissão espontânea não incide no crime de receptação quando o réu admite apenas a posse ou aquisição da coisa, mas nega o conhecimento de sua origem ilícita. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.014.185/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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