JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso em habeas corpus em razão da preclusão temporal sui generis. 2. Os embargantes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 100 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal. A ação penal foi ajuizada em 2009, a sentença condenatória prolatada em 21/10/2014 e a apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 22/09/2020. 3. Nos embargos de declaração, os embargantes apontam omissões e obscuridade no acórdão embargado, alegando: (i) omissão quanto ao marco temporal do julgamento definitivo da apelação; (ii) omissão quanto à possibilidade de impetração de habeas corpus paralelo ao recurso especial; (iii) obscuridade no cálculo do lapso temporal; e (iv) omissão quanto à análise da preponderância das garantias constitucionais da prerrogativa de foro e do juiz natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões e obscuridade ao analisar: (i) o marco temporal do julgamento definitivo da apelação; (ii) a possibilidade de impetração de habeas corpus paralelo ao recurso especial; (iii) o cálculo do lapso temporal entre os marcos processuais; e (iv) a preponderância das garantias constitucionais da prerrogativa de foro e do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. 6. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão do lapso temporal, concluindo pela preclusão temporal da alegação de nulidade, que poderia ter sido suscitada desde o início das investigações ou em qualquer das oportunidades processuais subsequentes. 7. A possibilidade de impetração de habeas corpus paralelo ao recurso especial não afasta a incidência da preclusão temporal, sendo vedada a utilização estratégica de nulidades não suscitadas oportunamente, prática conhecida como nulidade de algibeira. 8. Não há obscuridade no cálculo do lapso temporal, que foi realizado corretamente pelo acórdão embargado, considerando o transcurso de mais de três anos entre os marcos processuais relevantes. 9. A alegação de violação à prerrogativa de foro não afasta a incidência da preclusão temporal, sendo vedada a utilização estratégica de nulidades não suscitadas oportunamente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 10. A jurisprudência desta Corte não exige que o julgador rebata todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando que a matéria tenha sido adequadamente enfrentada, como ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. 2. A preclusão temporal sui generis aplica-se mesmo às nulidades absolutas, que devem ser arguidas em momento oportuno. 3. A utilização estratégica de nulidades não suscitadas oportunamente, conhecida como nulidade de algibeira, é vedada pela jurisprudência. 4. A invocação de dispositivos constitucionais não afasta a preclusão temporal quando a matéria foi adequadamente enfrentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, LVI, 5º, XXXVII, 29, X, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.518/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STF, HC 102.077 /SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014. (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 193.327/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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