- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão de supressão de instância e da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, além do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e de fato contemporâneo para a manutenção da prisão preventiva por ocasião da decisão de pronúncia, além de alegar constrangimento ilegal pela ausência de análise individualizada da conduta demonstrada nos autos e pela desconsideração de provas produzidas em contraditório que isentariam o recorrente da responsabilidade criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos dos autos e os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e se há ilegalidade no indeferimento da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a análise das alegações da defesa implicaria indevida supressão de instância e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. A manutenção da prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a reincidência do agravante, além de indícios de envolvimento em organização criminosa. 6. A prisão preventiva foi decretada com base em dados concretos, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a medida extrema. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente indeferida, pois as circunstâncias do caso evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 8. A alegação de prova que isentaria o agravante da responsabilidade criminal deve ser debatida durante a instrução processual, sendo inviável sua análise na via do habeas corpus, que não admite incursão no conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e reincidência do agente, além de indícios de envolvimento em organização criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 3. A análise de alegações que demandam incursão no conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319 e 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 189.552/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.5.2024; STJ, RHC 194.975/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.5.2024; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 9.9.2025; STJ, AgRg no RHC n. 197.732/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.8.2024; STJ, AgRg no RHC 204.475/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2.12.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.2.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 707.562/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 11.3.2022. (AgRg no RHC n. 224.898/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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