- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO REVISIONAL VEICULADO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante ou a readequação da pena. 2. A defesa alegou que a condenação da agravante ocorreu com base em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal bem como que a pena teria sido fixada de forma desproporcional. 3. O Tribunal de origem entendeu pela improcedência revisão criminal, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, considerando que o pleito configurava tentativa de reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo inadmissível seu uso para rediscutir teses já exaustivamente apreciadas em decisão transitada em julgado. 6. O art. 621 do Código de Processo Penal prevê hipóteses taxativas para a revisão criminal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, prova falsa ou surgimento de novas provas de inocência, o que não se verifica no caso em análise. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado. 2. Somente são cabíveis revisões criminais que se enquadrem nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. STJ AgRg no HC n. 952.950/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.033.327/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024. (AgRg no HC n. 953.713/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.