- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REGIME FECHADO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A OITO ANOS. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal. 2. A unificação das reprimendas estabelece nova realidade jurídica para a execução, devendo o regime prisional ser readequado ao novo montante, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 33 e seguintes do Código Penal. 3. A superveniência de nova condenação, ainda que referente a crime praticado em data anterior ao início da execução em curso, não impede a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, pois a lei não estabelece distinção quanto ao momento da prática delitiva para fins de unificação das penas. 4. No caso concreto, a soma da pena remanescente com a nova condenação resultou em total superior a oito anos de reclusão, o que torna a fixação do regime fechado imposição legal, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. A unificação das penas que resulte em montante superior a oito anos torna incompatível a manutenção do apenado em regime diverso do fechado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.098/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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