- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal no reconhecimento de falta grave pelo não retorno da saída temporária. 2. O Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a falta grave pelo não retorno do paciente ao estabelecimento prisional após saída temporária, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, mantendo a decisão do Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o não retorno do paciente ao estabelecimento prisional após saída temporária, com reapresentação voluntária em outro estado, configura falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal. 5. Saber se há desproporcionalidade na aplicação dos efeitos executórios da falta grave, como a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O não retorno ao estabelecimento prisional após saída temporária, sem justificativa plausível e comprovada, caracteriza falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal, equiparando-se à fuga. 7. A justificativa apresentada pelo paciente, de erro escusável e informações desencontradas, não foi acompanhada dos trâmites legais necessários, sendo considerada insuficiente para afastar a caracterização da falta grave. 8. A análise da ausência de dolo na conduta do paciente demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 9. A alegação de desproporcionalidade na aplicação dos efeitos executórios da falta grave não foi objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impedindo a análise pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 39, V; 50, II e VI; 127. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 390.313/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no HC 770.314/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, RCD no HC 904.065/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no HC n. 1.029.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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