- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal quanto à busca domiciliar e à prisão preventiva imposta ao paciente, além da inadequação da via eleita para discussão das teses, considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, alegando que foram obtidas por meio de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, sem mandado judicial e sem fundadas razões que legitimassem a diligência, além de questionar o suposto consentimento para ingresso na residência. 3. Quanto à prisão cautelar, a defesa argumenta ausência de fundamentação no decreto preventivo, que teria se baseado na gravidade abstrata do delito de tráfico, desconsiderando os predicados pessoais favoráveis do agravante, que justificariam a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base em fundamentos autônomos, relacionados à idoneidade dos argumentos do Tribunal de origem sobre o consentimento do morador para ingresso no domicílio e à harmonia do entendimento sobre a necessidade da prisão preventiva com a jurisprudência do STJ. 6. O agravante não impugnou de forma específica as premissas adotadas na decisão agravada, limitando-se a reproduzir exatamente os mesmos argumentos meritórios apresentados na petição inicial do habeas corpus. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura óbice formal ao conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 319; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024. (AgRg no HC n. 1.046.263/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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