JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão de pronúncia do paciente para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de transcrição integral do depoimento da vítima sobrevivente prestado em juízo e que a pronúncia estaria fundamentada em depoimentos indiretos e elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. 3. No agravo regimental, o recorrente sustentou que a vítima sobrevivente não reconheceu os autores do crime e que a pronúncia foi baseada em depoimentos indiretos, enfatizando incongruências na análise da prova pelo Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se é obrigatória a transcrição integral do depoimento da vítima sobrevivente prestado em juízo; e (iii) saber se a pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos indiretos e elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou os argumentos defensivos, interpretando o depoimento da vítima sobrevivente e concluindo que a fala mencionada pela defesa não tinha correlação com a elucidação da autoria do homicídio. 6. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição integral dos depoimentos colhidos por meio audiovisual, não havendo previsão legal que determine a transcrição na decisão judicial. 7. A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade, devendo ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de prova incontroversa, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 8. O depoimento judicial do policial civil, que presenciou o interrogatório do paciente na delegacia, foi considerado como percepção direta e não como depoimento indireto, sendo apto a corroborar os elementos de prova. 9. A prática delitiva foi comprovada por conjunto probatório suficiente e idôneo, sendo vedada a revisão das circunstâncias fáticas e das provas constantes nos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 405, § 2º, 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 740.105; STJ, AgRg no RHC 186.868/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024, DJe 20/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.819/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/5/2024, DJe 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.979.795/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/3/2022, DJe 14/3/2022. (AgRg no HC n. 1.051.292/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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