- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a ausência de ilegalidade nos cálculos da pena realizados pelo juízo da execução. 2. A defesa insiste na tese de que a data-base para o cálculo de benefícios da execução penal deve ser contada a partir da prisão em flagrante ou preventiva, salientando que a concessão de liberdade provisória não interrompe o marco inicial do requisito objetivo necessário à progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime. 5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva. 6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69; CPP, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.08.2022; STJ, AgRg no HC 965.127/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, HC 1.020.489/BA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. (AgRg no HC n. 1.052.112/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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