JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER GRUPO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos em poder dos recorrentes (89g de cocaína), circunstância apta a demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar. Ressalte-se, ademais, que extrai-se dos autos que os agravantes "Lucas Vinícius Sampaio Valejo, embora seja tecnicamente primário, responde pelo delito de roubo circunstanciado (p. 27), ao passo que o paciente Keones de Carvalho Nunes é reincidente em crime doloso", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e justifica a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - Quanto a alegação da necessidade da revogação da prisão preventiva em razão da situação causada pelo coronavírus, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam que os agravantes "possuem apenas 24 anos de idade, não fazem parte do rol do grupo de risco elaborado pela OMS, ao menos não sem notícia nos autos em sentido contrário, tampouco de que, desde suas prisões, tenham sofrido enfermidades batecterianas e parasitárias (tuberculose, meningite, AIDS, etc) que assolam os presidiários ou pessoas sob as mesmas condições que aquela", razão pela qual deve ser mantida as medidas cautelares extremas impostas aos agravantes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.273/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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