JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DA REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, a condenação criminal transitou em julgado, o que impossibilita o conhecimento do presente habeas corpus. 3. Ainda que assim não fosse, não é possível acolher os pedidos defensivos, tendo em vista que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus. E a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, ausente qualquer ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.053.636/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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