- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO PRINCIPAL DIRIGIDO À ATUAL E EX-EMPREGADORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Ação coletiva ajuizada pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal, em prol de empregados e ex-empregados, em face da referida empresa pública e da FUNCEF, pedindo seja reconhecida a natureza salarial da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), de modo a ser incluída na base de cálculo das contribuições, vertidas e a serem vertidas, à entidade de previdência privada. 2. Formulação de pedido contra a CEF para que, a título de indenização, efetue o recolhimento das diferenças de contribuição à FUNCEF que deixaram de ser vertidas pelos empregados a esse título, bem como da cota patronal correspondente, com vistas à recomposição dos salários de contribuição e reservas necessárias à concessão dos benefícios considerada a integração do CTVA. Em relação à entidade de previdência privada, o pedido foi de condenação à obrigação de fazer consistente na apuração do montante das contribuições, patronal e de cada participante, incidentes sobre a parcela CTVA, disponibilizando tais cálculos aos interessados, beneficiados pela demanda, que se habilitarem para liquidação e execução de sentença. 3. Competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido principal, dirigido diretamente em face da Caixa Econômica Federal, atual e ex-empregadora dos substituídos pela associação autora, pertinente à definição da natureza da parcela denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado" e à alegada responsabilidade da empregadora pela indenização de valores que deveriam ter sido recolhidos, na época própria, à entidade de previdência privada incidentes sobre tal parcela, bem como a serem vertidos ao longo da relação de emprego no caso dos atuais empregados. Precedentes. 4. Eventual declaração da natureza salarial da parcela pela Justiça do Trabalho, a qual primeiro recebeu o feito em distribuição, que pode aparelhar pedido de complementação de benefícios de aposentadoria presentes e futuros perante a Justiça comum, nos termos da Súmula 170/STJ, caso subsista litígio em relação à entidade de previdência privada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 158.190/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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