- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. IDONEIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a ausência de constrangimento ilegal quanto ao afastamento do pedido de desclassificação da conduta imputada ao agravante, bem como do regime prisional a ele imposto. 2. A defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos necessários à desclassificação da conduta de tráfico para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como a desproporcionalidade do regime prisional imposto ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes fundamentos: (i) harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à validade do depoimento dos policiais, como prova idônea à condenação do acusado; (ii) afastamento da tese desclassificatória com fundamentos suficientes e inadequação da via do habeas corpus para reexame do ponto controvertido, e (iii) idoneidade da manutenção do regime fechado, considerando a reincidência do paciente, nos termos de precedentes jurisprudenciais desta Corte acerca do tema. 5. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar exatamente as mesmas argumentações meritórias indicadas na ação mandamental, com afirmação genérica de que a análise da tese desclassificatória demandaria simples revaloração dos fatos incontroversos, além da desproporcionalidade do regime prisional, não rebatendo os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 6. O óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de comprovar ser outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do ponto. Precedentes. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para o reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável para apreciação de alegações que busquem absolvição ou desclassificação da conduta do paciente. 2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Decreto-lei n. 552/69; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. (AgRg no HC n. 1.054.398/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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