- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompa o prazo para obtenção do benefício. 2. No caso em tela, o agravante cometeu falta disciplinar de natureza grave no dia 12/12/2023 - consistente na prática de novo delito quando cumpria pena no regime aberto -, cuja reabilitação se deu 12 meses após essa data. Assim, não se verifica o transcurso de mais de 5 anos após a reabilitação administrativa da aludida infração, motivo pelo qual não há falar em direito ao esquecimento. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.054.451/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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