- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPEDIDO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE NÃO PROVIDO, MANTIDO O RESPECTIVO ACÓRDÃO ORA SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF). 2. No caso, todavia, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, ora submetido a juízo de retratação, porquanto restou configurada a preclusão para a impetrante recorrer ao STF contra o acórdão que julgou o agravo regimental interposto contra a decisão que dera provimento apenas em parte ao seu recurso especial, uma vez que a impetrante, ao interpor o agravo regimental, não se insurgiu contra o capítulo da decisão monocrática referente ao salário-maternidade. 3. Agravo regimental interposto pela impetrante não provido, mantido o respectivo acórdão ora submetido a juízo de retratação. (AgRg no REsp n. 1.162.289/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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