- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO AUTOR. ENCARGO TRANSFERIDO À UNIÃO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO COMO PARTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas" (REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 17.10.2013). 2. Assim, correto o entendimento do acórdão recorrido de imputar à União o encargo de adiantamento dos honorários periciais. 3. Insurge-se também a recorrente contra a determinação de sua inclusão como parte no processo, o que foi enfrentado pelo acórdão recorrido da seguinte forma na sua ementa: "Diferentemente do que alega a União, sua posição no presente feito não é de parte na lide. Assim, falta interesse recursal à UNIÃO, na medida em que esta reconhece não impugnar, neste agravo, a determinação de arcar com os honorários periciais, mas, apenas, sua inclusão no pólo passivo, o que não ocorreu. Mesmo pairando dúvidas em relação ao título em que foi incluída, está claro, da simples leitura das duas decisões, que a União não suportará nenhum outro dever ou ônus processual, apenas figurando na autuação para cumprimento do dever exclusivo de pagar os honorários periciais, pelo comando determinado na Lei da Ação Civil Pública". 4. Evidenciada, portanto, a falta de interesse recursal, já que está expresso na decisão combatida que a União não é parte do processo e que sua inclusão na autuação está restrita ao ônus de pagamento do adiantamento de honorários periciais. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.788.196/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.)
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